- 1 -Consultada a prova de exame, de acordo com o previsto no artigo anterior, o estudante pode solicitar a sua revisão, nos seguintes termos:
- a)Apresentar junto dos Serviços Académicos, no prazo de três dias úteis após consulta da prova de exame, um pedido escrito de revisão da prova, devendo liquidar a respetiva taxa;
- b)Recebido o pedido na Escola a que está afeto o curso, a respetiva estrutura de apoio pedagógico deve disponibilizar ao estudante, no prazo de três dias úteis, uma cópia da prova do exame em causa;
- c)Após receber a cópia do exame, o requerente deve apresentar, no prazo de dois dias úteis, essa cópia acompanhada de um documento com os elementos que fundamentam o seu pedido de reapreciação na estrutura de apoio pedagógico;
- d)Nos três dias úteis seguintes, o Presidente de Escola nomeará um júri, por proposta do Diretor de Curso, composto por dois docentes com competência na área científica em causa, sendo um deles indicado como Presidente;
- e)No final do procedimento para reapreciação de prova de exame, o Presidente de Escola deve informar, por escrito, os Serviços Académicos do respetivo resultado.
- f)Os Serviços Académicos notificam o estudante do resultado no prazo de três dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação, por parte da Escola.
- g)Salvo casos devidamente fundamentados, o prazo máximo para conclusão do processo e comunicação do resultado aos Serviços Académicos será de cinco dias úteis, contados a partir da nomeação do júri responsável pela decisão.
- 2 -O valor da taxa paga pelo pedido de reapreciação de prova é reembolsável, a pedido do estudante, caso o processo se conclua a favor deste.
- 3 -Nenhum dos constituintes do júri de apreciação do processo de reapreciação poderá coincidir com algum dos docentes responsáveis pela primeira classificação da prova de exame.
- 4 -Até à resposta do pedido de reapreciação, o estudante deve comportar-se relativamente às outras provas e épocas de exame como se o pedido de reapreciação não existisse. Se o resultado da reapreciação for conhecido quando o estudante tem já uma outra avaliação à mesma unidade curricular, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 26.º — Reapreciação de provas de exame
Vigente desde: 27/02/2018
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Em vigor desde 27/02/2018