- 1 -Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de Outubro, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
- 2 -A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de Outubro.
- 3 -A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
Artigo 28.º — Falta de apresentação de documentos
Vigente desde: 09/02/2026
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