- 1 -Podem candidatar-se ao título de nutricionista especialista os nutricionistas membros efetivos, com inscrição ativa, quotização regularizada e frequência de seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem, que demonstrem possuir experiência profissional mínima e formação específica na área de especialidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a experiência profissional na área da especialidade tem de contabilizar, no mínimo, 100 créditos e a formação profissional na área da especialidade no mínimo 60 ECTS.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos são calculados com base nos seguintes quocientes de creditação: para a experiência profissional, 20 créditos por ano de trabalho prestado a tempo equivalente a regime de trabalho de tempo completo na área da especialidade a que se candidata ou 0,0135 créditos por hora de trabalho na área da especialidade;
- 4 -Os requisitos para creditação da experiência profissional nas respetivas especialidades encontram-se definidas no anexo iii ao presente diploma.
- 5 -Para efeitos do disposto no número dois, os créditos são calculados com base nos seguintes quocientes de creditação para a formação profissional: a) créditos obtidos em cursos conferentes de grau; b) ou créditos obtidos em cursos não-conferentes de grau em instituição do ensino superior, cursos acreditados pela Ordem dos Nutricionistas ou por entidade formadora certificada em que 1 ECTS corresponde a 25 horas de formação, as quais correspondem a um mínimo de 8 horas de contacto, de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos; c) do conjunto da formação obtida, pelo menos 80 % deve ser com avaliação e pelo menos 50 % ministrada em instituição do ensino superior.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, pode ser considerada experiência e formação profissional obtidas no estrangeiro, se devidamente comprovadas.
Artigo 11.º — Requisitos de candidatura
Vigente desde: 25/11/2024
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