- 1 -Podem ser candidatos aos conselhos de especialidade todos os nutricionistas especialistas que tenham capacidade eleitoral ativa.
- 2 -Só podem candidatar-se ao cargo de presidente, os nutricionistas especialistas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da respetiva especialidade. No caso das primeiras eleições de uma nova especialidade, podem candidatar-se ao cargo de presidente, os nutricionistas especialistas com menos de cinco anos de exercício da respetiva especialidade.
- 3 -Entende-se por exercício efetivo da especialidade, o exercício lícito após aquisição do título de nutricionista especialista.
Artigo 24.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024