- 1 -As eleições para os Conselhos de especialidade realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.
- 2 -A assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato em curso.
- 3 -No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao 60.º dia posterior à verificação do facto que lhe deu origem.
- 4 -O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 11 horas e termina às 16 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.
Artigo 27.º — Data e horário das eleições
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024