Em tudo aquilo que não seja específico dos Colégios de especialidades, os órgãos competentes em matéria eleitoral podem decidir adotar, desde que previamente e respeitando os princípios da publicidade e da transparência, optar por aplicar o disposto no Regulamento Eleitoral da Ordem dos Nutricionistas, cujas alterações foram aprovadas pelo Regulamento n.º 441/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República em 17 de abril, nomeadamente no que respeita à adoção de meios tecnológicos que facilitem o exercício do direito de voto e a respetiva contabilização.
Artigo 55.º — Adaptações
Vigente desde: 25/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2024