- 1 -O nutricionista especialista, enquanto tal, deve manter a prática profissional, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo conselho de especialidade.
- 2 -A partir da atribuição do título, o nutricionista especialista deve a todo o tempo atualizar junto do seu conselho de especialidade, a formação adquirida na área da especialidade respetiva, por períodos no mínimo de 3 anos e de 20h de formação anual, devendo para o efeito submeter os comprovativos desses elementos, de acordo com o previsto em regimento próprio a definir pelo respetivo Conselho de Especialidade.
- 3 -Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma plataforma eletrónica que permita aos nutricionistas especialistas procederem à atualização da informação nos termos do presente artigo.
- 4 -Compete à Ordem dos Nutricionistas o desenvolvimento e manutenção de uma página eletrónica que que permita aos nutricionistas terem disponível informação sobre formação, relevante na sua área de especialidade, validada pelos conselhos de especialidade.
- 5 -Compete à Ordem dos Nutricionistas proceder à criação e manutenção de um registo público dos nutricionistas especialistas.
- 6 -O nutricionista especialista que suspender a inscrição na Ordem dos Nutricionistas nos termos previstos no Estatuto, fica impedido de exercer a especialidade.
Artigo 7.º — Exercício da especialidade
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024