- 1 -Para cada uma das especialidades, funcionam os colégios de especialidade, que são constituídos pelos respetivos nutricionistas especialistas.
- 2 -Cada colégio de especialidade é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um presidente, um secretário e três a cinco vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de acordo com o Título II do presente regulamento.
- 3 -A assembleia geral do colégio é constituída por todos os nutricionistas inscritos no respetivo Colégio, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, reunindo ordinariamente uma vez por ano para entre outros assuntos submeter a apreciação o relatório de atividades.
- 4 -Os presidentes dos conselhos de especialidade têm o título de especialista há pelo menos cinco anos na data da eleição.
- 5 -Aos conselhos de especialidade compete, designadamente:
- a)Elaborar alterações ao regimento do colégio e propô-las à direção da Ordem;
- b)Propor à direção da Ordem alterações aos critérios para atribuição de cada uma das especialidades reconhecidas;
- c)Submeter à aprovação da direção da Ordem o plano e relatório de atividades;
- d)Decidir sobre as candidaturas ao título de nutricionista especialista que se enquadram no colégio;
- e)Promover a formação contínua e outros meios de desenvolvimento profissional na área da especialidade;
- f)Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais;
- g)Emitir pareceres;
- h)Promover a articulação entre a Ordem e as sociedades científicas;
- i)Indicar peritos, de entre os seus pares;
- j)Zelar pela valorização técnica dos nutricionistas especialistas;
- k)Indicar membros para os júris das provas públicas;
- l)Informar a direção ou outros órgãos executivos de todos os assuntos de interesse para a especialidade.
- 6 -O presidente tem a seu cargo a coordenação geral do funcionamento do colégio de especialidade, zelando pela observância do respetivo regimento e pela satisfação das necessidades logísticas junto da direção e dos serviços da Ordem.
- 7 -Não se aplica o requisito previsto no n.º 4 do presente artigo nos primeiros cinco anos de implementação da especialidade.
Artigo 9.º — Colégios e conselhos de especialidade
Vigente desde: 25/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2024