- 1 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)As licenças anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março, do ano a que dizem respeito;
- b)As licenças mensais, nos primeiros dez dias de cada mês.
- 2 -Para o pagamento das taxas relativas a autorizações de ocupação precária de bens do domínio público ou privado poderá ser fixado prazo diferente, no respetivo documento que as titule.
Artigo 17.º — Pagamento das licenças renováveis
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023