- 1 -Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para a ocupação da via pública, instalação de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de averbamento de titular das licenças deverá ser apresentado com a verificação dos factos que o justifiquem, nomeadamente a apresentação de escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pelo titular da licença.
- 3 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 4 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 31.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 26/12/2023
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