- 1 -Ao Município são devidas taxas pelas autorizações, comunicações prévias apresentadas e pelo licenciamento de operações urbanísticas.
- 2 -São igualmente devidas taxas relativas aos aditamentos aos procedimentos administrativos, previstos no número anterior e na Tabela de Taxas.
Artigo 33.º — Urbanização e edificação
Vigente desde: 26/12/2023
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Em vigor desde 26/12/2023