- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores previstos na Tabela anexa ao presente regulamento e que do mesmo faz parte integrante serão objeto de atualização anual automática, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor (Portugal, exceto habitação) dos últimos 12 meses reportada ao mês de setembro, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, quando positiva.
- 2 -Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e, por defeito no caso contrário.
- 3 -Os valores resultantes da atualização serão incorporados na Tabela que será anualmente atualizada e divulgada.
- 4 -Independente da atualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela, anexa ao presente Regulamento, devendo conter a respetiva fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 7.º — Atualização
Vigente desde: 26/12/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2023