- 1 -Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.
- 2 -Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são apresentados ao Presidente com, pelo menos, cinco dias de antecedência sobre a data agendada para o seu debate e votação, de forma que sejam enviados juntamente com a ordem de trabalhos a todos os membros do Conselho.
Artigo 15.º — Pareceres, propostas e recomendações
Vigente desde: 25/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2024