- 1 -Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito.
- 2 -À Junta de freguesia compete o arquivamento do respetivo boletim.
Artigo 11.º — Condições de inumação
Vigente desde: 16/10/2026