- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário, carecendo da autorização do Presidente da Junta depois de aferida a legitimidade do requerente conforme previsto neste regulamento.
- 4 -A trasladação pode ainda ser promovida pelos serviços da Junta de Freguesia, quando o averbamento dos jazigos não estiver atualizado.
Artigo 36.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 16/10/2026