- 1 -Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Junta, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando um prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do ou dos concessionários para o efeito previsto no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do concelho, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem no prazo estipulado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou a retirada das construções funerárias em caso de sepulturas perpétuas, o que se comunicará aos interessados, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal é motivo suficiente para fundamentar a declaração de prescrição da concessão.
Artigo 47.º — Realização de obras
Vigente desde: 16/10/2026