O licenciamento de canídeos e gatídeos obedece às seguintes regras:
a) As licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela de Taxas (Anexo I), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho);
b) A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças de animais de companhia: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de animais de companhia - cães de caça: 140 % da taxa N de profilaxia médica
c) Licenças de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Estão isentos de qualquer taxa:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída;
d) O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto, sendo atualmente de 5,00 €;
e) Os detentores de cães ou gatos até aos 4 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo para efetivo controlo e posterior licenciamento na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular;
f) Licenciamento:
a) Os cães e gatos registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia respetiva. O registo inicial do SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo;
b) A mera detenção, posse e circulação de cães e gatos carece de licença anual, sujeita a renovações anuais, que tem de ser requerida nas juntas de freguesia, um ano após o registo do animal no SIAC;
c) A licença deve ser renovada todos os anos, sob pena de caducar;
d) As licenças e as suas renovações anuais só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
i) Boletim sanitário do cão gato;
ii) Prova de identificação eletrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação, para o primeiro registo na junta de freguesia;
iii) Prova da realização dos atos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respetivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos atos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
iv) Exibição da carta de caçador atualizada, no caso dos cães de caça;
v) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou seu representante legal, no caso dos cães de guarda.
e) Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos referidos no número anterior, apresentar os que para o efeito forem exigidos por regulamento ou lei especial;
f) São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;
g) Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei;
h) Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei;
i) Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.