- 1 -São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas de distribuição de água:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento;
- b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de distribuição de água que lhes diga respeito;
- c)Pedir ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- d)Não proceder à alteração dos sistemas prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;
- e)Solicitar a cessação do contrato quando o imóvel ou a fração se encontre devoluto e não esteja prevista a sua ocupação.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de fornecimento de água:
- a)Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de quinze dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa:
- i)Compra e venda;
- ii)Partilha;
- iii)Constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- b)Cooperar com o Município de Alandroal para o bom funcionamento dos sistemas prediais;
- c)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utilizadores do contrato e enquanto este vigorar;
- d)As obrigações constantes deste artigo poderão ser assumidas por usufrutuários ou outros, mediante autorização dos proprietários.
- a)Comunicar, por escrito, à Entidade Gestora, no prazo de quinze dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fração em causa:
Artigo 12.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024