- 1 -Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, existir mais que um ramal de ligação para cada serviço.
- 2 -A instalação dos ramais de ligação dentro dos perímetros urbanos ou áreas similares legalmente definidas, é da responsabilidade do Município de Alandroal, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e de acordo com o estabelecido no tarifário em vigor.
- 3 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros da rede pública está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora e pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização e nos termos definidos pelo Município de Alandroal, e sob sua fiscalização.
- 4 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 5 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento de ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água.
Artigo 124.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024