- 1 -O volume de águas residuais urbanas recolhidas é aferido através da indexação ao volume de água consumida, ou com base noutro indicador com correlação com a produção de águas residuais urbanas, aplicando-se a metodologia prevista no Artigo 48.º do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água.
- 2 -Caso se verifiquem anomalias de funcionamento do equipamento de medição aplica-se a verificação metrológica e substituição, tendo em conta:
- a)O Município de Alandroal procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor;
- b)O Município de Alandroal procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador;
- c)O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio;
- d)O Município de Alandroal procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico;
- e)No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, o Município de Alandroal avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas;
- f)Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água;
- g)O Município de Alandroal é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 3 -Em casos especiais o Município de Alandroal procederá à instalação de medidor de caudal junto de câmaras de ramal de ligação.
Artigo 134.º — Avaliação do volume de águas residuais recolhidos
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024