- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 40.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
- 4 -Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 5 -A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água, a interrupção do serviço de águas residuais e extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do contador e/ou medidor de caudal.
Artigo 142.º — Caducidade
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024