- 1 -O tarifário de recolha de águas residuais produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos Sítios da Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da Internet da ERSAR.
Artigo 153.º — Início de vigência e publicitação das tarifas
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024