- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual punível com coima de 1 500€ a 3 740€, no caso de pessoas singulares, e de 7 500€ a 44 890€, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Alandroal;
- c)O uso indevido ou danos em qualquer obra ou equipamentos dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250 € a 1500 €, no caso de pessoas singulares, e de 1250 € a 22 000 €, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Alandroal;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, do Município de Alandroal.
- c)Incumprimento de qualquer regra consignada no presente Regulamento relativa a sistemas públicos e prediais.
Artigo 161.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024