- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 4 -Ao excesso de consumo decorrente de uma situação de rotura na rede predial é aplicada a tarifa correspondente ao custo médio da água em baixa.
- 5 -Para efeitos de faturação a enquadrar nos números anteriores é considerada a média resultante dos últimos 12 meses.
Artigo 38.º — Rotura nos sistemas prediais
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024