- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal do Município de Alandroal, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou verificação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e de acordo com as dimensões e especificações por si veiculadas.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se na parede do edifício confinante com a via ou espaço público da zona da entrada individual ou coletiva, consoante nele haja um ou mais utilizadores, com a possibilidade de verificação, substituição e leitura pelo exterior.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no limite da propriedade, normalmente coincidente com o muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de verificação, substituição e leitura pelo exterior.
- 4 -Em casos especiais, a definir pelo Município de Alandroal poderá ser determinada outra localização para a instalação das caixas de contador.
- 5 -Não pode ser imposta pelo Município de Alandroal aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de o Município fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 45.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024