Poderá haver lugar ao pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, no prazo de 15 dias úteis após notificação do arguido, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de defesa escrita, no mesmo prazo.
Artigo 83.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024