O n.º 6 do artigo 45.º e o n.º 1 do artigo 46.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, aos assistentes de investigação é devida uma remuneração base mensal ilíquida fixada nos seguintes termos:
- a)2 000,00€ (dois mil euros) para os titulares do grau de mestre;
- b)1 500,00€ (mil e quinhentos euros) para os titulares do grau de licenciado.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -O pessoal investigador especialmente contratado, ao abrigo do artigo 41.º do presente Regulamento, exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]