- 1 -Sem prejuízo das proibições de paragem e estacionamento previstas no Código da Estrada, são especialmente proibidos, no Município de Armamar:
- a)A paragem e o estacionamento em frente de bocas e marcos de incêndio, bem como na entrada do Quartel dos Bombeiros e das instalações das forças e serviços de segurança, nas áreas destinadas ao acesso e parqueamento de veículos de emergência;
- b)A paragem e o estacionamento junto de tapumes instalados em consequência da realização de obras, exceto para os veículos afetos às operações de carga e descarga de materiais destinados às mesmas ou delas provenientes;
- c)O estacionamento nos locais e horários reservados a operações de carga e descarga, quando não esteja a ser realizada essa operação;
- d)A paragem e o estacionamento em parques, jardins, zonas verdes ou espaços relvados municipais, salvo nos locais expressamente destinados para esse efeito.
- 2 -É igualmente proibido:
- a)Colocar na via pública quaisquer objetos destinados a reservar lugares de estacionamento ou a impedir o estacionamento de veículos, podendo os mesmos ser imediatamente removidos pelos serviços municipais;
- b)Utilizar lugares de estacionamento na via pública para exposição ou venda de motociclos, ciclomotores, velocípedes, automóveis ou quaisquer outros veículos;
- c)Estacionar veículos destinados à publicidade, exposição ou venda nos parques e zonas de estacionamento públicos, sem autorização municipal quando legalmente exigível;
- d)Estacionar veículos ou reboques na via pública para exposição, venda ambulante ou exercício de atividade comercial sem o respetivo título habilitante emitido pelo Município;
- e)Estacionar em desrespeito pela sinalização específica ou pelas marcas rodoviárias que disciplinem o estacionamento em parques e zonas de estacionamento municipais.
- 3 -O estacionamento de veículos pesados de mercadorias, veículos especiais e respetivas cabinas, bem como de veículos mistos com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas, apenas é permitido nos parques ou locais expressamente destinados e sinalizados para esse efeito, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.
- 4 -Sempre que, por motivos de cortejos, festividades, manifestações, provas desportivas, obras ou outras razões de interesse público, sejam estabelecidas proibições temporárias de estacionamento, devidamente publicitadas e sinalizadas, os veículos estacionados em violação dessas proibições podem ser removidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º — Paragem e estacionamento
Vigente desde: 19/10/2026