- 1 -As pessoas singulares que sejam titulares do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência que condiciona a mobilidade, emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos da legislação aplicável, podem requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Armamar a reserva de lugar de estacionamento personalizado na via pública.
- 2 -A reserva de estacionamento pode ser solicitada junto da residência habitual da pessoa titular do cartão ou junto do respetivo local de trabalho, desde que se verifiquem os requisitos legais e técnicos aplicáveis, designadamente os relativos à acessibilidade, mobilidade universal, segurança rodoviária e adequada utilização do espaço público.
- 3 -O pedido deve ser apresentado mediante requerimento devidamente fundamentado, acompanhado dos elementos necessários à apreciação da pretensão, nomeadamente:
- a)Identificação do requerente e comprovativo da titularidade do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência que condiciona a mobilidade;
- b)Indicação do local pretendido para a reserva de estacionamento;
- c)Outros elementos estritamente necessários à avaliação das condições técnicas do local, quando aplicável.
- 4 -A instalação da reserva de estacionamento será efetuada mediante colocação da sinalização vertical adequada, incluindo o respetivo sinal e painel adicional, de acordo com o previsto no Regulamento de Sinalização do Trânsito e demais legislação aplicável.
- 5 -A apreciação dos pedidos deve observar os princípios da acessibilidade para todos, da não discriminação e da promoção da autonomia das pessoas com mobilidade condicionada, em conformidade com a legislação nacional aplicável em matéria de acessibilidade e inclusão.
- 6 -A Câmara Municipal pode solicitar elementos complementares indispensáveis à instrução do processo. Sempre que sejam apresentados documentos contendo informação relativa à saúde ou incapacidade do requerente, estes devem limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade de apreciação do pedido, sendo o respetivo tratamento efetuado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD), e demais legislação nacional aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 7 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento destinam-se exclusivamente à instrução, decisão e gestão administrativa do pedido de estacionamento personalizado, devendo ser assegurados os princípios da licitude, transparência, minimização dos dados, limitação da finalidade, conservação adequada e segurança do tratamento.
- 8 -Sempre que a reserva de estacionamento deixe de se justificar, designadamente por alteração das condições que determinaram a sua atribuição, mudança de residência, cessação da atividade profissional no local indicado ou perda da titularidade do cartão de estacionamento, a Câmara Municipal pode proceder à sua revogação, após audiência do interessado nos termos legalmente previstos.
Artigo 33.º — Estacionamento Personalizado para Pessoas com Mobilidade Condicionada
Vigente desde: 19/10/2026