- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente documentadas através de registos e de orçamento e/ou fatura/s.
- 2 -São elegíveis as despesas efetuadas com obras de reconstrução, incluindo projetos, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança. Neste caso, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da casa/propriedade objeto de intervenção e do registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
Artigo 5.º — Elegibilidade da despesa
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019