- 1 -A superintendência e coordenação de todos os serviços municipais são da competência do Presidente da Câmara, de acordo com a legislação aplicável em vigor, o qual promoverá o sistemático controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, e a melhoria das condições e métodos de trabalho.
- 2 -Ao Presidente da Câmara Municipal compete ainda superintender diretamente os Gabinetes/Serviços Municipais, nomeadamente Gabinete de Apoio à Presidência (GAP), Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), Gabinete de Apoio à Vereação (GAV), Serviço de Medicina Veterinária Municipal (SMVM), Polícia Municipal (PM), Gabinete de Informática (GI), Gabinete de Apoio ao Julgado de Paz (GAJP), Gabinete de Apoio ao Investimento, Empreendedorismo e Inserção Profissional (GAIEIP) e Gabinete de Comunicação, Relações Públicas e Marketing (GCRPM).
- 3 -A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores e/ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, os quais prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada.
- 5 -A distribuição de pessoal de cada unidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal.
Artigo 16.º — Superintendência dos serviços municipais
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023