- 1 -As entidades e serviços municipais devem prestar ao Provedor da Juventude, toda a colaboração que lhe for solicitada no desempenho das suas funções, dentro dos limites da Lei e nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação do Provedor da Juventude são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao(à) Vereador(a) detentor(a) do Pelouro da Juventude, que os reencaminha para os serviços que entenda serem os adequados a prestar os esclarecimentos solicitados.
- 3 -As informações e esclarecimentos requeridos deverão ser respondidos em prazo razoável, que não deverá exceder os 15 (quinze) dias.
- 4 -O Provedor da Juventude tem acesso aos documentos da autarquia, dentro dos limites da Lei, devendo solicitar, previamente, esse acesso ao Presidente da Câmara Municipal e/ou ao (à) Vereador(a) detentor(a) do Pelouro da Juventude.
- 5 -Sem prejuízo do preceituado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Provedor de Juventude pode suscitar, complementarmente, a intervenção da Assembleia Municipal para solicitar elementos que entenda necessários para apreciação de exposições, reclamações ou queixas, bem como nos casos em que as entidades e serviços municipais não deem resposta às questões por ele suscitadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 11.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 19/10/2026