- 1 -As exposições, sugestões, reclamações ou queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 2 -O Provedor da Juventude pode, sempre que entender, convidar os exponentes ou queixosos a fornecerem esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
Artigo 14.º — Apreciação de exposições, sugestões, reclamações ou queixas
Vigente desde: 19/10/2026