- 1 -O Provedor da Juventude tem por função garantir a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos jovens munícipes, perante os órgãos e serviços municipais.
- 2 -O Provedor da Juventude exerce a sua atividade com independência, autonomia e imparcialidade face aos órgãos municipais e aos partidos políticos, devendo apenas obediência à Lei, com a legitimidade que lhe é conferida pelo presente Regulamento.
- 3 -O Provedor da Juventude deverá atender às necessidades dos jovens, com idade máxima de 30 (trinta) anos, inclusive.
Artigo 5.º — Funções
Vigente desde: 19/10/2026