- 1 -Ao Provedor da Juventude não é aceitável o exercício de atividade partidária, enquanto estiver investido destas funções.
- 2 -O Provedor da Juventude não deve ter ligações profissionais, económicas relevantes e pessoais ou familiares diretas aos eleitos e aos serviços municipais, nem deve exercer cargos autárquicos.
Artigo 8.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 19/10/2026