- 1 -Os responsáveis que detenham terrenos em territórios do Município de Lamego, são obrigados a garantir a gestão de combustível nos seus terrenos de acordo com o disposto nos números 6 e 7, do artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação, para além do determinado no presente Regulamento.
- 2 -Os responsáveis que detenham terrenos em solo urbano devem assegurar a gestão de combustível, garantindo o cumprimento dos critérios definidos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -Os responsáveis a que se refere o n.º 2, são obrigados proceder ao corte da vegetação que:
- a)Ocupem o espaço aéreo ou a solo da via pública;
- b)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- c)Que apresentem risco para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 4 -Os responsáveis a que se refere o n.º 2, têm ainda o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
- 5 -Em caso do incumprimento do disposto no n.º 2, e estando em causa a higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, poderá proceder-se à notificação do respetivo responsável, para cumprir com o disposto num prazo de 30 dias. Findo o prazo determinado, e verificado o incumprimento da decisão, poderão os serviços municipais proceder coercivamente à efetivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário e participar a desobediência ao tribunal competente.
- 6 -Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 5.º, que detenham terrenos percorridos ou confiantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro (Titularidade dos Recursos Hídricos) e na Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro (Lei da Água), e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.
- 7 -O prazo de execução dos trabalhos de gestão de combustível é definido por despacho do Governo, no entanto, na sua ausência estes decorrem entre o dia 1 de novembro do ano anterior e o dia 30 de abril de cada ano.
Artigo 8.º — Limpeza de Terrenos
Vigente desde: 29/11/2024
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Em vigor desde 29/11/2024