- 1 -As licenças concedidas ao abrigo das tabelas de taxas anexas caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
- 2 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 3 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.
Artigo 14.º — Validade das Licenças
Vigente desde: 19/10/2026