- 1 -Gozam de capacidade eleitoral, ativa e passiva, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os docentes e investigadores de carreira e os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão que, à data de referência dos cadernos eleitorais, se encontrem em efetividade de funções na Universidade, bem como os estudantes que, na mesma data, se encontrem regularmente inscritos na Universidade em cursos conferentes de grau ou em unidades curriculares isoladas, integrando, respetivamente, os correspondentes corpos eleitorais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, não podem eleger nem ser eleitos os docentes e investigadores de carreira e os trabalhadores do pessoal técnico, especialista e de gestão que, à data de referência dos cadernos eleitorais:
- a)Estejam em situação de licença sem remuneração superior a um ano;
- b)Estejam em comissão de serviço, requisição ou destacamento fora da Universidade, em situação de mobilidade noutro serviço ou organismo, em cedência de interesse público ou em qualquer outra situação que implique o exercício de funções fora da Universidade.
- 3 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo, sucessivamente, a qualidade de docente ou investigador de carreira, de trabalhador do pessoal técnico, especialista e de gestão, e de estudante, sem prejuízo da opção individual de pertencer a outro corpo eleitoral a que tenha direito, a manifestar em sede de reclamação dos cadernos eleitorais.
- 4 -A inscrição nos cadernos eleitorais, após o período de reclamações e recursos e respetivas decisões, constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, sem prejuízo dos casos de fraude.
Artigo 2.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 20/10/2026