Beneficiam de isenção total de IMI, por cinco anos, os novos empreendimentos turísticos situados no território do município, de relevante e particular impacto na economia local e regional, nomeadamente, na criação de emprego e efeitos indutores nas atividades complementares.
Artigo 14.º — Isenções de IMI
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021