- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem, nos termos do artigo 1438.º-A do Código Civil, fora de operações de loteamento, com três ou mais frações ou unidades de utilização.
- 2 -Os edifícios no número anterior ficam sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Operações Urbanísticas de Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 20/10/2026