- 1 -O pedido é aplicável às obras inacabadas nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do RJUE.
- 2 -O pedido de licença especial deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística ou, quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial da qual conste os correspondentes artigos matriciais;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
- c)Planta de localização à escala 1/25000, obtida pelo GEOPORTAL com a indicação do local;
- d)Planta de situação à escala 1/2000, obtida pelo GEOPORTAL com a indicação do local;
- e)Estimativa do custo total da obra;
- f)Calendarização da execução da obra;
- g)Levantamento fotográfico do estado atual da obra.
- 3 -Ao procedimento de licença especial é aplicável o disposto no RJUE, no que se refere ao Saneamento e Apreciação Liminar.
- 4 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar previsto no artigo 11.º do RJUE.
- 5 -No procedimento do presente artigo a deliberação depende de ato expresso, não havendo lugar a deferimento tácito;
- 6 -Este pedido dá origem a emissão de licença especial, sujeita ao pagamento da taxa correspondente, prevista em regulamento municipal.
Artigo 25.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 20/10/2026