- 1 -Os andaimes devem ser construídos com materiais adequados, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como a preservação do ambiente urbano durante a execução das obras.
- 2 -O estaleiro deve ser organizado, de modo a evitar qualquer obstrução em áreas municipais, públicas, privadas ou terrenos adjacentes, sendo proibidas quaisquer escorrências para parcelas do domínio público ou privado municipal.
Artigo 34.º — Andaimes e estaleiro
Vigente desde: 20/10/2026