- 1 -Concluída qualquer obra ou declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, deve o seu titular proceder, no prazo de dez dias, à remoção e levantamento dos andaimes, tapumes, estaleiro, gruas e demais material e equipamento de obra e à limpeza da área, retirando os materiais, entulhos e demais detritos acumulados, salvo se o Presidente da Câmara Municipal, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior aplica -se ao espaço municipal e ao espaço privado, por razões de segurança e ordenamento urbanístico no Município.
Artigo 36.º — Desocupação, remoção de materiais e reparações
Vigente desde: 20/10/2026