- 1 -A apresentação de qualquer requerimento ou comunicação para operações urbanísticas ou com estas conexas está sujeito ao pagamento de uma taxa administrativa, não reembolsável, de acordo com o previsto na Tabela Geral das Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós, e na demais legislação aplicável.
- 2 -A utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água, quando não esteja prevista em lei especial, está sujeita ao pagamento da taxa aplicável mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito.
Artigo 38.º — Base de incidência das taxas
Vigente desde: 20/10/2026