- 1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia decidir sobre o pedido de cedência de utilização das viaturas.
- 2 -O Presidente da Junta de Freguesia e/ou o Órgão Executivo podem solicitar à entidade requerente os elementos complementares que considerem necessários à apreciação do pedido.
- 3 -A Junta de Freguesia informará os requerentes da decisão de autorização ou recusa do pedido, com a devida fundamentação, sempre que possível, até oito dias antes da data prevista para o início da utilização.
- 4 -A utilização das viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos excecionais de necessidade urgente de utilização pelos serviços da autarquia, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.
- 5 -As decisões de recusa ou deferimento devem atender aos critérios definidos no presente regulamento, sendo registadas para efeitos de transparência, controlo interno e eventual auditoria.
- 6 -Em caso de anulação por motivos imputáveis à Junta de Freguesia, poderá ser considerada prioridade na apreciação de futuros pedidos da entidade afetada.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 20/10/2026