- 1 -Os residentes, como tal definidos no n.º 5 do artigo 2.º, poderão requerer o cartão de estacionamento de residente, que lhes confere o direito de estacionamento, sem reserva de lugar, na via onde se situe a sua residência ou sede, mediante o pagamento de uma avença mensal ou anual, através de taxas a fixar no âmbito da Tabela de Taxas e Licenças.
- 2 -(sem alteração).
- 3 -(sem alteração).
- 4 -O cartão de estacionamento de residente, segundo o modelo fornecido pelos Serviços da Câmara Municipal de Vizela, deve ser colocado junto ao para-brisas do veículo com a face visível do exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente as que constam no n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -(sem alteração).
- 6 -Os funcionários do Município de Vizela usufruirão de um desconto de 50 % sobre a taxa estabelecida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 9.º — (Cartão de estacionamento de residentes)
Vigente desde: 05/03/2018
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Em vigor desde 05/03/2018