- 1 -A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5., do artigo 4.º, e do n.º 4., do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no ponto n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
- 3 -Para efeitos de atribuição de licença, pode-se considerar dois períodos distintos, designadamente época balnear e fora da época balnear, devendo o pedido dar entrada no SAM, nos prazos estabelecidos no artigo n.º 11, do presente regulamento.
- 4 -A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais, em vigor.
- 5 -As licenças são intransmissíveis.
Artigo 4.º — Época Balnear
Vigente desde: 15/02/2021
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Em vigor desde 15/02/2021