No exercício das funções para que foram designados, os controladores-relatores deverão:
- a)Exercer as suas funções em estreita conformidade com o presente Regulamento;
- b)Agir em conformidade com as disposições estabelecidas nas normas de auditoria e regulamentos aplicáveis, cumprir rigorosamente os deveres de independência, objetividade e sigilo profissional, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º do presente regulamento;
- c)Participar em ações de formação ou coordenação promovidas pela Comissão do Controlo de Qualidade ou pela CMVM;
- d)Executar o controlo de qualidade em conformidade com o calendário estabelecido pela Comissão do Controlo de Qualidade;
- e)Informar a Comissão do Controlo de Qualidade de quaisquer factos suscetíveis de incumprimento da execução da sua verificação de controlo de qualidade, nomeadamente dentro do tempo em que o mesmo deva ser instruído;
- f)Recusar a designação caso não esteja em condições de cumprir com as situações referidas nas alíneas anteriores, ou por ter tido nos três anos precedentes uma relação como sócio, empregado ou contratado do revisor para o qual tenha sido designado como controlador-relator, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º