- 1 -O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores, que não realizem a revisão legal das contas de entidades de interesse público, é efetuado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (Ordem), sob supervisão da Autoridade competente pela Supervisão de Auditoria, devendo ser efetuado em conformidade com um plano anual, o qual envolve:
- a)A avaliação global da atividade, designadamente no que se refere à forma de exercício das funções, aos meios humanos e materiais disponíveis e empregues, aos honorários faturados, ao sistema de gestão da qualidade implementado e ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis (controlo horizontal);
- b)A verificação de que os revisores dispõem de arquivos de auditoria de acordo com o previsto nas normas de auditoria em vigor, os quais incluem pelo menos: (i) Os elementos documentados nos termos do artigo 73.º do Estatuto da Ordem, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e (ii) evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais aplicáveis (controlo vertical);
- c)A verificação do cumprimento, pelos revisores, dos deveres e obrigações previstos na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do seu artigo 89.º
- 2 -O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores relativamente a funções que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício de docência, consiste fundamentalmente na verificação do cumprimento da Lei e das normas e regulamentos aprovados pela Ordem.
- 3 -Para além do controlo de qualidade previsto no plano anual, o Conselho Diretivo pode deliberar sujeitar a controlo de qualidade os revisores que no exercício da sua atividade profissional revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados face ao volume de serviços prestados e apresentem fortes indícios de incumprimento das normas legais, dos regulamentos ou das normas de auditoria em vigor.
Artigo 2.º — Natureza dos exames
Vigente desde: 23/01/2025
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