São alterados o artigo 3.º, o artigo 8.º o artigo 9.º e o artigo 10.º do Regulamento Geral de Preços do Município de Miranda do Corvo, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Fixação do valor
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sem prejuízo dos valores fixados na respetiva Tabela de Preços, o fornecimento dos ornamentos para o cemitério, o valor dos preços dos artigos de merchandising e publicações editadas pelo Município são fixados aplicando uma margem de 20 % ao valor de custo, ao qual acresce o montante de €0,50 (cinquenta cêntimos).
Artigo 8.º
Isenções totais e parciais dos preços
- 1 -[...]
- 2 -Mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal pode ainda haver lugar à isenção ou redução dos preços previstos na Tabela de Preços relativamente às:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os utilizadores domésticos de prédios urbanos destinados a habitação permanente, localizados em arruamentos não servidos por rede pública de saneamento, beneficiam de isenção do pagamento da tarifa de recolha, transporte e destino final de águas residuais e lamas de fossas séticas.
- 5 -A isenção referida no número anterior aplica-se até ao limite anual correspondente à média aritmética do número de recolhas efetivamente realizadas e pagas ao Município, por cada habitação, nos dois anos civis anteriores, sendo esse limite apurado individualmente para cada habitação.
- 6 -Sempre que o número de recolhas solicitadas ultrapasse o limite referido no número anterior, as recolhas adicionais ficam sujeitas ao pagamento das tarifas previstas na Tabela de Preços em vigor.
- 7 -A atribuição da isenção depende de verificação pelos serviços municipais de que o imóvel:
- a)Se destina a habitação permanente;
- b)Não dispõe de ligação possível à rede pública de saneamento.
- 8 -As habitações que não disponham de histórico de recolhas, designadamente por se tratarem de novas construções ou por não terem requerido previamente o serviço, beneficiam, durante os dois primeiros anos, da isenção do pagamento de uma recolha anual, ficando as restantes recolhas sujeitas ao pagamento das tarifas previstas na Tabela de Preços em vigor. Decorrido esse período, passam a beneficiar do regime de isenção previsto nos números anteriores, em função do histórico de recolhas entretanto constituído.
Artigo 9.º
Procedimento de reconhecimento da isenção ou redução
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as isenções previstas no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, que resultem direta e imediatamente da lei, são automática e oficiosamente reconhecidas pelo serviço competente para a sua liquidação.
- 2 -As isenções e reduções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º são precedidas por informação técnica elaborada pelos Serviços que se pronunciam sobre o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da isenção total ou parcial dos preços, devidamente fundamentado, debruçando-se especificadamente sobre as razões que podem levar ao deferimento ou indeferimento do pedido, procedendo à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido de isenção ou redução e, sob proposta do responsável, devem ser reconhecidas mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
Artigo 10.º
Regras gerais relativas à liquidação
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos valores apurados relativamente aos ornamentos para o cemitério, e aos artigos de merchandising e publicações editadas pelo Município, referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, os arredondamentos devem ser realizados por excesso, para o múltiplo de € 0,10 (dez cêntimos) mais próximo.